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Edifício e estrutura Edifício Judicial / Prisional Tribunal / Cadeia Tribunal de comarca / Cadeia comarcã
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Descrição
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Acessos
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Largo Cabral Metelo |
Protecção
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Inexistente |
Enquadramento
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Descrição Complementar
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Grupo escultórico intitulado "O cavaleiro medieval de Oliveira do Hospital, da Capela de Ferreiros, saído do seu letargo de seis séculos e recuperando a acção", com 3 m de altura, executado em pedra de granito e pedra de calcário por António Duarte entre 1965 e 1966. Este trabalho, inicialmente situado no jardim do Tribunal, encontra-se desde os ano 80 instalado no centro de uma rotunda à entrada da cidade; Altos-relevos em bronze, assentes sobre a fachada principal, com o título "A Justiça Cível e a Justiça Penal", da autoria de Eduardo Sérgio, datados de 1964-1965; estátua em gesso pintado, alegórica à "Lei", assente no átrio de entrada desde finais dos anos 80, executada por Raul Xavier. Trata-se da maqueta da escultura instalada na fachada principal do Tribunal de Beja; tapeçaria com o título "Viriato Trágico", com 6.39m por 3.45m, elaborada por Martins Barata em 1966 e assente no centro do topo da Sala de Audiências, por detrás da Tribuna dos Magistrados. |
Utilização Inicial
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Judicial: tribunal de comarca / Prisional: cadeia comarcã |
Utilização Actual
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Judicial: tribunal / Política e administrativa: repartições públicas / Cultural e recreativa: associação cultural e recreativa |
Propriedade
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Pública: estatal / Pública: municipal |
Afectação
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Época Construção
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Séc. 20 |
Arquitecto / Construtor / Autor
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ARQUITETO: Fernando Silva (1914-1983); CONSTRUTOR: António Loureiro. |
Cronologia
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1927, 22 Junho - Publicação do primeiro Estatuto Judiciário, consagrado pelo decreto nº 13.809. Para além da remodelação dos mecanismos processuais e da orgânica interna do sistema judicial - desenvolvida no âmbito da acção reformadora instaurada pelo ministro da Justiça Manuel Rodrigues Júnior desde 1926 -, este documento legislativo dedica um capítulo à "Instalação dos tribunais, suas sessões e audiências" (Cap. VI), a partir do qual se fixaram novos pressupostos com tradução directa na forma de articulação espacial das futuras estruturas judiciais, como sejam: a centralização física e administrativa dos serviços judiciais; a concepção funcionalista e hierarquizada do espaço; a introdução de novas entidades entretanto formadas como a Câmara dos Solicitadores, a Ordem dos Advogados e as Secretarias Judiciais; a organização da Sala de Audiências, recinto nuclear em torno do qual gravita todo o espaço judiciário. Ficava, igualmente, estabelecido que caberia às câmaras municipais a responsabilidade do financiamento e fornecimento de edifícios apropriados e de todo o mobiliário essencial ao funcionamento dos tribunais judiciais de 1ª instância [artº 164º], bem como o fornecimento, mediante o pagamento de renda, de residências devidamente mobiladas para instalação dos magistrados judiciais e delegados do Procurador da República [artº 165º]. Estas residências obedeciam a critérios de normalização, entre os quais era sublinhado o despojamento e a ausência de ostentação sem, no entanto, deixar de oferecer as comodidades correspondentes ao estatuto dos magistrados; 1936, 28 Mai. - o decreto-lei n.º 26.643 (Organização Prisional) fixa, no interior do sistema prisional português, a definição de Cadeia Comarcã e as bases para a concepção do seu correspondente edificado. Destina-se ao cumprimento da pena de prisão até 3 meses - na qual se actua por intimidação, para prevenção geral e "satisfação do sentimento de justiça", com isolamento celular contínuo (salvo para os presos com boa conduta ao fim de 1 mês, aos quais é permitido o trabalho em comum) - e de prisão preventiva ou "detenção", à ordem da autoridade administrativa ou policial e aguardando julgamento, com isolamento contínuo nos primeiros 30 dias, e sempre com isolamento nocturno. A construção de edifícios próprios para as cadeias comarcãs - justificada por ser inútil e caro o transporte dos presos às cadeias centrais e injusto e inútil o afastamento dos detidos do local de residência e julgamento - deve prever 2 secções absolutamente distintas, para adultos de ambos os sexos, sem qualquer possibilidade de comunicação (mesmo visual). A sua capacidade não deve exceder a média dos presos preventivos e condenados até 3 meses dos 5 anos anteriores, acrescida de 1/3, e deve, "sobretudo nas terras de provável desenvolvimento", suportar ampliação futura. A localização ideal é junto ou no mesmo edifício do tribunal - por de tratar de cadeias preventivas - ou em lugar isolado, "devendo igualmente o exterior ser construído de maneira a não aparentar o aspecto de prisão". A aquisição de terrenos e a construção, reparação, conservação e instalação de cadeias comarcãs ficam a cargo dos respectivos municípios, podendo ser-lhes concedidos subsídios pelo Estado para tal fim, mas nada pode ser feito senão conforme o plano a estabelecer pela Comissão das Construções Prisionais, que funciona junto do MOP (decreto-lei n.º 26.643). Constituem uma cadeia comarcã, além das celas individuais e disciplinares, a secretaria, o parlatório e o gabinete de magistrados, a habitação do carcereiro e, em cada secção de homens e mulheres, as casas de trabalho - que podem ser recurso para alojamento de detidos ou de condenados, em caso de necessidade, ou utilizadas como capela -, as instalações sanitárias e os espaços para recreio e exercícios, cobertos e descobertos. A direcção é exercida pelo Magistrado do Ministério Público, sendo o serviço quotidiano assegurado pelo carcereiro. A alimentação é fornecida por entidades externas, privadas ou públicas, o serviço de saúde fica a cargo do médico municipal e o serviço de assistência é entregue ao pároco da freguesia e a grupos locais de visitadores; 1958, 13 Ago. - aprovado pelo MOP o segundo "Plano de Construção das Cadeias Comarcãs" (substituindo, quanto às cadeias comarcãs, o plano de 1941), elaborado pela DGSP em colaboração com a CCP, o qual prevê um escalonamento em 5 fases baseado em um conjunto de factores ("importância da localidade, classe da comarca, movimento, situação e condições da cadeia, sua localização relativamente a monumentos nacionais, estradas de grande trânsito e obras de interesse turístico e, bem assim, a proximidade de cadeias novas para onde possa, com facilidade, ser removida parte da população prisional") e suficientemente flexível para suportar alterações ao longo do tempo. Este instrumento de planeamento defende que, dado o reduzido número dos presos na maior parte das comarcas, seja prevista a construção de cadeias comarcãs conjuntamente com outro serviço público (tribunal, quartel da G.N.R., posto policial, etc.), sempre que esta "se apresente como solução praticamente realizável e vantajosa". O plano de 1958 inclui, na 4.ª fase, a construção da cadeia de Oliveira do Hospital (PT DGEMN.DSARH-004-0015/2); 1959, 23 Fev. - programa funcional dos edifícios destinados à instalação dos serviços judiciais, elaborado pela DGEMN. Dito programa enquadra-se na acção normalizadora e regularizadora das construções judiciais, sob o ponto de vista estético, gramatical e funcional desenvolvida em meados da década de 50 sob o ministério de Antunes Varela. O programa proposto contemplava os serviços afectos: ao tribunal judicial; aos serviços das conservatórias do registo civil e registo predial; e a secretaria notarial; 1959, 7 Abr. - ofício nº 1.157 da DGSP propondo ao Chefe de Gabinete do Ministro da Justiça a definição de um programa análogo ao aprovado para a cadeia comarcã de Santa Comba. Tendo em conta "o número médio de presos nos últimos 5 anos e a evolução verificada na população prisional" previa-se uma lotação de 8 homens e 2 mulheres que seriam alojados em celas individuais; [1959] - Memória Descritiva que acompanha o ante-projecto do tribunal judicial e cadeia comarcã, assinada pelo arq. Fernando Silva. Neste documento o autor sublinha a complexidade e condicionalismos quer do programa a instalar, quer da configuração e topografia lote de terreno de construção; 1966, 31 Out. - inauguração do complexo; 1969, 4 Jun. - o decreto-lei n.º 49.040, considerando o elevado custo dos novos edifícios de cadeias comarcãs, o número de instalações ainda em falta para completar a rede nacional, a dificuldade da gestão partilhada entre Ministério da Justiça e câmaras municipais, a insuficiência de pessoal de vigilância, a deficiente economia do serviço e a redução na população prisional (com cadeias vazias), define os princípios orientadores da transformação gradual de alguns edifícios de cadeias comarcãs de construção recente em estabelecimentos prisionais regionais, englobando o serviço de várias comarcas e julgados municipais. Cada estabelecimento deste novo tipo é destinado ao cumprimento de prisão preventiva e/ou penas curtas (até 6 meses), por um mínimo de 25 reclusos, permitindo limitar a necessidade de novos edifícios e pessoal de vigilância e potenciando uma observação dos reclusos tendente à melhor individualização da reacção penal. Condenados e simples detidos são instalados em secções distintas, caso o estabelecimento sirva os 2 fins, e bem assim os menores de 21 anos. Nas comarcas desprovidas de estabelecimento prisional, prevê-se a criação ou adaptação de postos de detenção. Para estudar o agrupamento das comarcas e julgados municipais a servir por estabelecimentos prisionais regionais, é criada uma comissão, a nomear pelos ministros da Justiça e das Obras Públicas, aos quais cabe ainda a aprovação do plano de construções das cadeias regionais. A construção e a adaptação de novas cadeias comarcãs no continente (excepto as de Lisboa, Porto e Coimbra) são suspensas durante a elaboração do estudo, sendo a realização dos novos estabelecimentos prisionais regionais confiada à Comissão das Construções Prisionais. A extinção efectiva de cada cadeia comarcã e julgado municipal, dependente das conclusões do estudo, será progressiva, por portarias a publicar especificamente para cada caso; 1971 - o Decreto-Lei n.º 265/71, de 18 de Junho (MJ/MOP), estipula uma zona de protecção de 50m em redor do edifício (relativa à valência prisional); 1972 - a Portaria n.º 374/72, de 7 de Julho (MJ), extingue a cadeia a partir de 1 de Outubro; 2003 - a Portaria n.º 831/2003, de 13 de Agosto (MOPTH), anula as zonas de protecção e ónus que afectavam o edifício da cadeia. |
Dados Técnicos
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Materiais
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Bibliografia
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Ministério da Justiça, Decreto-lei n.º 26.643, de 28 de Maio de 1936 in Diário do Governo n.º 124; SANTOS, A. Furtado dos, "A Administração da justiça", Celebrar o Passado. Construir o Futuro: ciclo de conferências promovido pela Comissão Executiva do 40º aniversário da Revolução Nacional, Lisboa: Edições Panorama, 1966; Ministérios da Justiça e das Obras Públicas, Decreto-Lei n.º 49.040, de 4 de Junho de 1969 in Diário do Governo n.º 132; MARTINS, Soveral, A organização dos tribunais judiciais portugueses, Coimbra, Fora do Texto, 1990; Procuradoria-Geral da República, Relatórios dos serviços do Ministério Público [1992-1997], [Lisboa], [Procuradoria-Geral da República], 1992-1997; PAIO, João Palma, Arquitectura Portuguesa de Justiça. Os Palácios de Justiça no Período do Estado Novo, dissertação de mestrado em Reabilitação da Arquitectura e Núcleos Urbanos, FA-UTL, 1996; NUNES, António Manuel, Espaços e Imagens da Justiça no Estado Novo. Templos da Justiça e Arte Judiciária, Coimbra, 2003; Dora Maria dos Santos, Museu Domus Ivstitiae - Casa da Justiça. Proposta de uma Rede de Museus para a Justiça, dissertação de mestrado em Museologia e Museografia, Lisboa, Universidade de Lisboa - Faculdade de Belas Artes, 2005 (texto policopiado); http://www.dgsj.pt |
Documentação Gráfica
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IHRU: DGEMN/DRELisboa; Arquivo Técnico do Instituro de Gestão Financeira e Patrimonial do Ministério da Justiça |
Documentação Fotográfica
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IHRU: DGEMN/DSID |
Documentação Administrativa
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Arquivo Administrativo do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial do Ministério da Justiça |
Intervenção Realizada
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Observações
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EM ESTUDO. |
Autor e Data
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Ricardo Agarez 2003 / Rute Figueiredo 2006 (projecto "Arquitectura Judicial e Prisional Portuguesa") |
Actualização
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