Cadeia Comarcã de Alenquer / Posto da Guarda Nacional Republicana, GNR, de Alenquer

IPA.00016324
Portugal, Lisboa, Alenquer, União das freguesias de Alenquer (Santo Estêvão e Triana)
 
Arquitetura prisional, do séc. 20. Cadeia comarcã.
Número IPA Antigo: PT031101110062
 
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Registo

 
Edifício e estrutura  Edifício  Prisional  Cadeia  Cadeia comarcã  

Descrição

Acessos

Protecção

Inexistente

Enquadramento

Descrição Complementar

Utilização Inicial

Prisional: cadeia comarcã

Utilização Actual

Segurança: posto da Guarda Nacional Republicana (GNR)

Propriedade

Afectação

Época Construção

Séc. 20

Arquitecto / Construtor / Autor

ARQUITETO: José Ângelo Cottinelli Telmo (1897-1948)

Cronologia

1933, 22 Set. - de acordo com o mapa elaborado pela Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e enviado à DGEMN, o município de Alenquer recebeu da primeira, desde o ano de 1929-1930, um total de 95.000$00 em subsídios para a construção da respectiva cadeia civil. Apoiada nestes dados, a DGEMN dirige-se à comissão administrativa da câmara municipal solicitando uma relação dos trabalhos a realizar ainda na cadeia, indicando as importâncias a despender no futuro, de modo a permitir a distribuição da verba destinada à sua conclusão, a apresentar ao Ministério das Obras Públicas e Comunicações (entidade encarregada, desde 1 Jul., de todas as obras nos estabelecimentos prisionais, pelo decreto-lei n.º 22.785 de 29 Jun. 1933) (PT DGEMN.DSARH-004-0001/1); 1934, 22 Out. - Mascarenhas Inglês, nomeado pelo MOPC delegado do DGEMN nas Obras das Cadeias Civis, apresenta o primeiro relatório sobre o estado de tais obras, resultante de visitas efectuadas e tendo como ponto de partida as respostas obtidas das câmaras municipais ao inquérito da DGEMN de 1933. Sobre a situação de Alenquer, refere-se que a cadeia funciona, em más condições higiénicas, no centro da vila, "num velho edifício de 3 pavimentos, para o primeiro dos quais só há acesso por alçapões do 1.º andar", e que existe um novo edifício em construção, cujas plantas são "razoavelmente concebidas" e a localização aceitável. A obra, em que já se haviam gasto 141 cts., está adiantada e a sua conclusão orça em 111 cts., verba que se considera dever ser autorizada de imediato (PT DGEMN.DSARH-004-0016/3); 1936, 28 Mai. - o decreto-lei n.º 26.643 (Organização Prisional) fixa, no interior do sistema prisional português, a definição de Cadeia Comarcã e as bases para a concepção do seu correspondente edificado. Destina-se ao cumprimento da pena de prisão até 3 meses - na qual se actua por intimidação, para prevenção geral e "satisfação do sentimento de justiça", com isolamento celular contínuo (salvo para os presos com boa conduta ao fim de 1 mês, aos quais é permitido o trabalho em comum) - e de prisão preventiva ou "detenção", à ordem da autoridade administrativa ou policial e aguardando julgamento, com isolamento contínuo nos primeiros 30 dias, e sempre com isolamento nocturno. A construção de edifícios próprios para as cadeias comarcãs - justificada por ser inútil e caro o transporte dos presos às cadeias centrais e injusto e inútil o afastamento dos detidos do local de residência e julgamento - deve prever 2 secções absolutamente distintas, para adultos de ambos os sexos, sem qualquer possibilidade de comunicação (mesmo visual). A sua capacidade não deve exceder a média dos presos preventivos e condenados até 3 meses dos 5 anos anteriores, acrescida de 1/3, e deve, "sobretudo nas terras de provável desenvolvimento", suportar ampliação futura. A localização ideal é junto ou no mesmo edifício do tribunal - por de tratar de cadeias preventivas - ou em lugar isolado, "devendo igualmente o exterior ser construído de maneira a não aparentar o aspecto de prisão". A aquisição de terrenos e a construção, reparação, conservação e instalação de cadeias comarcãs ficam a cargo dos respectivos municípios, podendo ser-lhes concedidos subsídios pelo Estado para tal fim, mas nada pode ser feito senão conforme o plano a estabelecer pela Comissão das Construções Prisionais, que funciona junto do MOP (decreto-lei n.º 26.643). Constituem uma cadeia comarcã, além das celas individuais e disciplinares, a secretaria, o parlatório e o gabinete de magistrados, a habitação do carcereiro e, em cada secção de homens e mulheres, as casas de trabalho - que podem ser recurso para alojamento de detidos ou de condenados, em caso de necessidade, ou utilizadas como capela -, as instalações sanitárias e os espaços para recreio e exercícios, cobertos e descobertos. A direcção é exercida pelo Magistrado do Ministério Público, sendo o serviço quotidiano assegurado pelo carcereiro. A alimentação é fornecida por entidades externas, privadas ou públicas, o serviço de saúde fica a cargo do médico municipal e o serviço de assistência é entregue ao pároco da freguesia e a grupos locais de visitadores; 1936, 8 Jul. - a Delegação nas Obras das Cadeias Civis e das Guardas Republicana e Fiscal (DOCCGRF) da DGEMN propõe o pagamento ao Arq. Cottinelli Telmo da quantia de 8.200$00, pelo projecto de reforma e conclusão da Cadeia de Alenquer (PT DGEMN.DRELisboa desenhos n.º 104520 a n.º 104530, n.º 105774, n.º 105775 e n.º 105779 a n.º 105784), quantia correspondente a 5% do valor da proposta mais baixa apresentada para a obra no concurso aberto para a empreitada (PT DGEMN.DSARH-004-0001/1). A previsão de camaratas para os reclusos, a ausência de uma separação nítida entre aqueles, os visitantes e o carcereiro, e a falta de um claro isolamento visual das celas em relação às ruas envolventes são consideradas deficiências do projecto que obrigam a uma reformulação profunda (MARTINS, 1995, pp. 249-250); 1937, 25 Fev. - ofício da DOCCGRF dando conta dos trabalhos a realizar para total conclusão das obras em curso na Cadeia de Alenquer - acabamentos da parte destinada a homens, construção da parte de mulheres, do parlatório e da habitação do carcereiro, impermeabilização dos terraços, instalações sanitárias, eléctricas e de água, calcetamento de valetas e outros acabamentos. Era necessária a verba de 98 cts. durante o ano de 1937 (PT DGEMN.DSARH-004-0019/2); 1941, 26 Abr. - auto de entrega do edifício da cadeia comarcã (DGEMN.DESA-0011/79); 1969, 4 Jun. - o decreto-lei n.º 49.040, considerando o elevado custo dos novos edifícios de cadeias comarcãs, o número de instalações ainda em falta para completar a rede nacional, a dificuldade da gestão partilhada entre Ministério da Justiça e câmaras municipais, a insuficiência de pessoal de vigilância, a deficiente economia do serviço e a redução na população prisional (com cadeias vazias), define os princípios orientadores da transformação gradual de alguns edifícios de cadeias comarcãs de construção recente em estabelecimentos prisionais regionais, englobando o serviço de várias comarcas e julgados municipais. Cada estabelecimento deste novo tipo é destinado ao cumprimento de prisão preventiva e/ou penas curtas (até 6 meses), por um mínimo de 25 reclusos, permitindo limitar a necessidade de novos edifícios e pessoal de vigilância e potenciando uma observação dos reclusos tendente à melhor individualização da reacção penal. Condenados e simples detidos são instalados em secções distintas, caso o estabelecimento sirva os 2 fins, e bem assim os menores de 21 anos. Nas comarcas desprovidas de estabelecimento prisional, prevê-se a criação ou adaptação de postos de detenção. Para estudar o agrupamento das comarcas e julgados municipais a servir por estabelecimentos prisionais regionais, é criada uma comissão, a nomear pelos ministros da Justiça e das Obras Públicas, aos quais cabe ainda a aprovação do plano de construções das cadeias regionais. A construção e a adaptação de novas cadeias comarcãs no continente (excepto as de Lisboa, Porto e Coimbra) são suspensas durante a elaboração do estudo, sendo a realização dos novos estabelecimentos prisionais regionais confiada à Comissão das Construções Prisionais. A extinção efectiva de cada cadeia comarcã e julgado municipal, dependente das conclusões do estudo, será progressiva, por portarias a publicar especificamente para cada caso; 2006, 24 agosto - o edifício está em vias de classificação, nos termos do Regime Transitório previsto no n.º 1 do Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 173/2006, DR, 1.ª série, n.º 16, tendo esta caducado, visto o procedimento não ter sido concluído no prazo fixado pelo Artigo 24.º da Lei n.º 107/2001, DR, 1.º série A, n.º 209 de 08 setembro 2001.

Dados Técnicos

Materiais

Bibliografia

Ministério da Justiça, Decreto-lei n.º 26.643, de 28 de Maio de 1936 in Diário do Governo n.º 124; Ministérios da Justiça e das Obras Públicas, Decreto-Lei n.º 49.040, de 4 de Junho de 1969 in Diário do Governo n.º 132; MARTINS, João Paulo, Cottinelli Telmo. A Obra do Arquitecto (1897-1948). Dissertação de mestrado em História da Arte, Lisboa: FCSH, UNL, 1995. 2 vol.;

Documentação Gráfica

IHRU: DGEMN/DREL

Documentação Fotográfica

IHRU: DGEMN/DESA

Documentação Administrativa

IHRU: DGEMN/DSARH

Intervenção Realizada

Observações

EM ESTUDO

Autor e Data

Ricardo Agarez 2003 (projecto "Arquitectura Judicial e Prisional Portuguesa")

Actualização

 
 
 
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